Condenação nos JEFs não se limita a 60 salários
mínimos
O teto de 60 salários
mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados especiais
federais (JEFs) não pode
limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo se sair
vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos nos dias
16 e 17 de novembro no Recife. A decisão confirma entendimento da Turma
Regional da Seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que "a aferição
do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para
estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser
superior àquele fixado na data da propositura da ação".
Segundo a decisão, a
diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo
dos JEFs) se o crédito for
inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários
mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via
adequada para o pagamento será o precatório.
A decisão foi dada em
ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante a 1ª Vara do Juizado
Especial Federal Previdenciário de Curitiba. A autora recorreu à Turma Nacional
depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos
excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda
(dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada
(outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.
Segundo o relator do
processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor
estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º
da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele
utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem,
artigo 3º). "Mas, de fato, a definição do valor da causa, para efeito de
alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em
se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de
benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da
lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos
antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos",
destacou o magistrado.
Ele lembrou que, a
prevalecer o entendimento do acórdão em discussão, quanto mais longo o trâmite
da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia
receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos. Assim,
poderia a autarquia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor
tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial,
seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários
mínimos.
"Penso que, na
execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos
no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também
os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção
monetária sobre ambos", concluiu o juiz Canata.
Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito
ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da
efetiva implantação da renda mensal revisada.
Processo nº 2008.70.95.00.1254-4
Fonte:
Imprensa CJF