Contexto
sócio-econômico influencia na concessão de aposentadoria por invalidez
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Fatores pessoais e
sociais que impedem a reinserção de segurado no mercado de trabalho analisados
a partir do livre convencimento do juiz, aliados à incapacidade parcial para o
trabalho, podem acarretar na concessão de aposentadoria por invalidez. Esse
entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) motivou decisão do seu presidente, ministro Gilson Dipp, de manter o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco,
que concedeu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a Odete Severina de Almeida, segurada do
INSS, numa ação especial cível previdenciária.
O juiz Marco Bruno Miranda Clementino, da 19ª Vara da Justiça Federal
em Pernambuco, havia proferido sentença favorável à autora, que, portadora de seqüelas de tratamento de câncer da mama
direita e diabetes, ficou incapacitada para o exercício de atividades que
exijam esforço físico.
O magistrado entendeu que a segurada
“encontra-se definitivamente incapaz para exercer a sua atividade laborativa habitual de doméstica”. Ele considerou que a
idade atual da autora, com mais de 50 anos, bem como sua baixa escolaridade e o
fato de que sempre exerceu a função de empregada doméstica, tornaria inviável
qualquer processo de readaptação profissional. Ao final, o juiz ressaltou as conclusões
finais do perito designado pelo Juízo que, “apesar de afirmar a capacidade da
autora para exercer funções que exijam pouco esforço físico, com predomínio de
atividades intelectuais, ressalva a dificuldade que a mesma encontrará para
ingressar no mercado de trabalho”.
Em sua decisão, o
magistrado condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua
cessação, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data do
ajuizamento da ação.
O INSS moveu incidente perante a
TNU, alegando não haver incapacidade total e permanente da autora e que seu
contexto sócio-econômico não deveria ser considerado na concessão do benefício.
O ministro Dipp discordou do argumento do INSS e
baseou sua decisão em precedentes da própria TNU que aplicam o princípio do
livre convencimento do juiz (judex peritus peritorum, que significa
“o juiz é o perito dos peritos”) na avaliação dos fatos que demonstram ser
impossível a reintegração do segurado no mercado de trabalho, ainda que a
incapacidade seja parcial. “Na concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista
médico e social”, diz a jurisprudência da TNU, que considera a “incapacidade”
fenômeno que limita o desempenho profissional e reduz - de forma efetiva e
acentuada - a capacidade de inclusão social.
O presidente da TNU
determinou a devolução do incidente à Turma Recursal para a manutenção do
acórdão.
Processo nº 2005.83.00.502606-2
Marcelo Schmitz
Supervisor da Seção de Comunicação Social – JFPE
3229-6169 / 8878-0141