PROVIMENTO Nº 64
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL usando das suas atribuições legais e para prover a execução da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, que dispõe sobre o Quadro de Juízes e cria novas Varas nas Seções Judiciárias.
CONSIDERANDO a conveniência de ser procedida a imediata instalação dessas Varas, com a designação provisória, para nelas ter exercício, de Juízes Federais Substitutos, até o provimento dos cargos de Juiz Federal criados pela referida lei.
R E S O L V E:
I – Recomendar aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias do DISTRITO FEDERAL, e dos Estados de SÃO PAULO, GUANABARA, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL, PERNAMBUCO, BAHIA, PARANÁ, CEARÁ e RIO DE JANEIRO:
a) que adotem providências para a instalação das novas Varas, no prazo de 60 dias, provendo-as dos servidores e móveis indispensáveis ao seu funcionamento;
b) que promovam ao levantamento das necessidades de pessoal, equipamento e material de consumo, destinados ao normal funcionamento dessas Varas, remetendo-o ao Conselho para oportuno exame da lotação e remessa dos recursos necessários a implantação definitiva de seus serviços;
c) que distribuam os processos às novas Varas, observando o critério([1]) fixado pelo Provimento nº 26, de 30 de abril de 1969, publicado no Diário da Justiça de 16.5.69, a partir da data da respectiva insalação.
II – Recomendar ao Juízes Federais das Seções Judiciárias indicadas que prestem a máxima colaboração no sentido da cessão de funcionários para servir, provisoriamente, nas Varas a se instalarem, bem assim de móveis, máquinas e utensílios necessários.
III – Conferir aos Direitos do Foro das Seções Judiciárias mencionadas no tem I a atribuição de presidir à instalação das novas Varas, lavrando-se ata da solenidade e remetendo cópia para o Conselho;
IV – Conferir aos Juízes Federais Substitutos, designados pelo Conselho para responder provisoriamente pelo exercício da titulariedade das novas Varas, as seguintes incumbências e atribuições especiais:
a) Colaborar com o Diretor do Foro nos trabalhos preparatórios à instalação da Vara;
b) ([2]) indicar, a teor do art. 40, da Lei nº 5.010, de 30.5.66, o Oficial Judiciário a ser designado para responder pela Direção da Secretaria, até a nomeação do Diretor, nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.677, de 19.7.71;
c) Abrir e rubricar os livros da Secretaria.
V – Determinar aos Juízes Federais Substitutos, a que se refere o item anterior, que desempenhem o pleno exercício das novas Varas, sem prejuízo de suas atribuições nas Varas em que se encontram atualmente servindo.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 1971.
MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG
PRESIDENTE
Publicado no Diário da Justiça
em 6 de setembro de 1971