PROVIMENTO Nº 64

 

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL usando das suas atribuições legais e para prover a execução da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, que dispõe sobre o Quadro de Juízes e cria novas Varas nas Seções Judiciárias.

 

CONSIDERANDO a conveniência de ser procedida a imediata instalação dessas Varas, com a designação provisória, para nelas ter exercício, de Juízes Federais Substitutos, até  o provimento dos cargos de Juiz Federal criados pela referida lei.

 

R E S O L V E:

 

I – Recomendar aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias do DISTRITO FEDERAL,  e dos Estados de SÃO PAULO, GUANABARA, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL, PERNAMBUCO, BAHIA, PARANÁ, CEARÁ e RIO DE JANEIRO:

 

a)      que adotem providências para a instalação das novas Varas, no prazo de 60 dias, provendo-as dos servidores e móveis indispensáveis ao seu funcionamento;

b)      que promovam ao levantamento das necessidades de pessoal, equipamento e material de consumo, destinados ao normal funcionamento dessas Varas, remetendo-o ao Conselho para oportuno exame da lotação e remessa dos recursos necessários a implantação definitiva de seus serviços;

c)      que distribuam os processos às novas Varas, observando o critério([1]) fixado  pelo Provimento nº 26, de 30 de abril de 1969, publicado no Diário da Justiça de 16.5.69, a partir da data da respectiva insalação.

 

II – Recomendar ao Juízes Federais das Seções Judiciárias indicadas que prestem a máxima colaboração no sentido da cessão de funcionários para servir, provisoriamente, nas Varas a se instalarem, bem assim de móveis, máquinas e utensílios necessários.

 

III – Conferir aos Direitos do Foro das Seções Judiciárias mencionadas no tem I a atribuição de presidir à instalação das novas Varas, lavrando-se ata da solenidade e remetendo cópia para o Conselho;

 

IV – Conferir aos Juízes Federais Substitutos, designados pelo Conselho para responder provisoriamente pelo exercício da titulariedade das novas Varas, as seguintes incumbências e atribuições especiais:

 

a)      Colaborar com o Diretor do Foro nos trabalhos preparatórios à instalação da Vara;

b)      ([2]) indicar, a teor do art. 40, da Lei nº 5.010, de 30.5.66, o Oficial Judiciário a ser designado para responder pela Direção da Secretaria, até a nomeação do Diretor, nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.677, de 19.7.71;

c)      Abrir e rubricar os livros da Secretaria.

 

 

V – Determinar aos Juízes Federais Substitutos, a que se refere o item anterior, que desempenhem o pleno exercício das novas Varas, sem prejuízo de suas atribuições nas Varas em que se encontram atualmente servindo.

 

Cumpra-se e publique-se.

 

Brasília, 31 de agosto de 1971.

 

MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG

PRESIDENTE

 

 

Publicado no Diário da Justiça

em 6 de setembro de 1971



[1] Alterado pelo prov. Nº 87/73

[2] Revogado pelo prov. Nº 69, de 13/12/71